Buscas só com autorização

Buscas só com autorização

O Artigo 33.º da Constituição prevê, através do ponto um, que “o domicílio é inviolável”. E o ponto dois, especificando o ponto anterior, acrescenta: “Ninguém pode entrar ou fazer busca ou apreensão no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento, salvo nas situações previstas na Constituição e na lei, quando munido de mandado da autoridade competente, emitido nos casos e segundo as formas legalmente previstas, ou em caso deflagrante delito ou situação de emergência, para prestação de auxílio.”

No terceiro ponto deste artigo, lê-se que “a lei estabelece os casos em que pode ser ordenada, por autoridade competente, a entrada, busca e apreensão de bens, documentos ou outros objectos em domicílio”.

Como ficou demonstrado no exposto acima, mesmo que se trate de uma entidade vocacionada para buscas ou apreensão, será sempre necessário que esta tenha em posse uma autorização (que pode ser de um juiz ou tribunal) para consumar o acto. Caso contrário, estará a incorrer numa violação, pelo que, por se tratar de dever de cidadania, recomendamos que todos atentem (e respeitem) para esta norma.

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